Estatuto ASMPFRJ

 

Informe-se sobre o Estatuto da Associação dos Servidores do Ministério Público Federal do
Rio de Janeiro.

 

 

 

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ASSOCIAÇÃO  DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO  PÚBLICO FEDERAL / RJ
CGC 40.260.218 / 0001 - 08

 

Estatuto da ASMPFRJ

 

• CAPÍTULO I - DA  ASSOCIAÇÃO E SEUS OBJETIVOS:

 

Art. 1º - A Associação tem por denominação ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - ASMPFRJ constituída por deliberação da assembléia dos servidores realizada em 17/06/1991, a qual reger-se-á pelo presente Estatuto.

 

Art. 2º - A ASMPFRJ é uma Associação, com prazo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Av. Nilo Peçanha, 31 – sobre loja – sala 03 – centro – RJ – cep 20020-100, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, desprovida de cunho político - partidário ou religioso.

 

Art. 3º - A Associação terá por objetivos sociais:

I - defender os interesses individuais e coletivos dos servidores, representando-os judicialmente, administrativamente e/ou em qualquer outro local que se faça necessário;

II - promover encontros, palestras, conferências, simpósios ou solenidades que contribuam para o aperfeiçoamento cultural e profissional de seus associados;

III - promover convênios ou contratos com entidades de direito público ou privado, instituições de crédito, profissionais autônomos ou firmas comerciais, visando à concessão de benefícios, assistência, descontos, financiamentos ou vantagens aos associados e seus familiares;

IV - promover a criação e administração de cooperativas e reembolsáveis, para o uso exclusivo de seus associados e seus familiares;

V - constituir um fundo beneficente especial, para o qual reservará parte da sua arrecadação, destinado à concessão de assistência social aos associados;

VI - promover a edição de veículo oficial de divulgação de informações e notícias de interesse dos associados;

VII - propiciar aos seus associados, atividades sociais de lazer e desportivas.

 

Art. 4º - Para a consecução de seus objetivos, a ASMPFRJ poderá fundar e manter quaisquer empreendimentos compatíveis com as suas finalidades, por si só ou associada a entidades congêneres, de direito público ou privado, em qualquer Capital do território nacional.

 

• CAPÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL

 

Seção I - Da Filiação e das Categorias dos Associados:

Art. 5º - A filiação ao quadro social da ASMPFRJ é facultada aos servidores pertencentes ao quadro efetivo do Ministério Público Federal, bem como, aqueles servidores de outros Ministérios lotados em caráter temporário nestes Órgãos;

Parágrafo Único: Os associados não pertencentes ao quadro efetivo do Ministério Público Federal terão direito a voto nas Assembléias Gerais, contudo, não poderão ser votados para qualquer cargo da ASMPFRJ.

 

Art. 6º - O quadro social da ASMPFRJ compreende as seguintes categorias de associados, a saber:

EFETIVOS - servidores pertencentes ao quadro efetivo do M.P.F., ativos ou inativos;

TEMPORÁRIOS - servidores de outros órgãos lotados no M.P.F.;

INTEGRANTES – servidores pertencentes aos quadros do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Militar, ativos ou inativos;

CONTRIBUINTES - servidores ou não, apresentados por sócios efetivos, temporários ou integrantes, devidamente aprovados pela Diretoria.

 

Art. 7º - O ingresso do sócio dar-se-á mediante proposta subscrita pelo interessado à Diretoria, para apreciação, sendo a decisão devidamente motivada em caso de rejeição.

 

Art. 8º - Perde a condição de sócio:

I - por falecimento;

II - a pedido;

III - por exclusão;

IV - por cassação

 

Art. 9º - São dependentes dos sócios:

I - cônjuge ou companheiro (a);

II - filhos e enteados até 21 anos ou até 24, caso estejam regularmente matriculados em estabelecimento oficial de ensino superior;

III - menor sob guarda judicial;

IV - tutelados e curatelados.

§1º – Na hipótese da segunda parte do inciso II, a declaração de matrícula deverá ser apresentada à ASMPFRJ até o último dia de março de cada ano, perdendo automaticamente a condição de dependente em caso de não atendimento;

§2º – Nas hipóteses dos inc. IV a inscrição de dependentes ficará sujeita à comprovação pelo sócio.

 

Seção II - Dos Direitos dos Sócios:

 

Art. 10 - Constituem direitos dos associados:

I - participar das Assembléias podendo votar e ser votado, observado o § único do Art. 5º;

II - gozar dos benefícios, assistência, prerrogativas e serviços proporcionados pela ASMPFRJ, extensivo aos seus dependentes, nos limites fixados nos regulamentos específicos;

III - propor, discutir e votar, respeitada a ordem da Assembléia, medidas que julgar convenientes aos interesses dos servidores;

IV - requerer, na forma do Estatuto, a convocação de Assembléia Extraordinária.

V - participar de todas as atividades e eventos organizados ou patrocinados pela ASMPFRJ, podendo ser restringida a participação, na forma estabelecida pela Diretoria, dos que não estejam em pleno gozo de seus direitos sociais;

VI - Exonerar-se do quadro social, quando o entender, desde que estejam em dia com suas contribuições e obrigações perante a ASMPFRJ, devolvendo, no ato do requerimento de exclusão,  a carteira de associado.

§1º - Os direitos referidos neste artigo são pessoais e intransferíveis, exceto quando aos mencionados no inciso II, que podem ser facultados à família do associado, ou pessoa que indicar como seu dependente.

 

§2º - Não é considerado em pleno gozo de seus direitos sociais aquele associado que possua qualquer débito financeiro, exceto se objeto de parcelamento que venha sendo cumprido em dia.

Art. 11 - Os associados não respondem, nem pessoal nem subsidiariamente, pelas obrigações da Associação.

 

Seção III - Dos Deveres dos Sócios:

 

Art. 12 - São deveres dos sócios:

I - manter em dia a sua contribuição social, que deverá ser, preferencialmente, descontada em folha de pagamento;

II - conduzir-se na sede, dependências ou localidades onde sejam realizadas atividades promovidas pela Associação, com correção e urbanidade;

III - zelar pelo conceito da Associação e trabalhar para o seu maior desenvolvimento;

IV - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, os regulamentos e as deliberações da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo e da Diretoria;

V - desempenhar com dedicação o cargo para o qual tenha sido eleito;

VI - levar ao conhecimento da Diretoria ocorrência que direta ou indiretamente, prejudique a Associação, seu nome ou patrimônio;

VII - comunicar, por escrito, para as devidas anotações o endereço, estado civil e beneficiários ou quaisquer mudanças posteriores à sua admissão;

VIII - evitar, dentro da Associação, qualquer manifestação de caráter político - partidário, religioso ou racial, que possa envolver ou comprometer o nome da Associação;

IX - comparecer aos eventos promovidos pela Associação em prol dos objetivos sociais ou, na impossibilidade, tomar ciência dos mesmos.

 

Seção IV - Das Penalidades

 

Art. 13 - A inobservância das alíneas do Artigo 12 deste Estatuto ou cometimento de falta grave, assim considerada pela Diretoria, sujeitará o associado às penas de advertência, suspensão ou eliminação do quadro social, cabendo a imposição à respectiva Diretoria.

 

Parágrafo Primeiro: A advertência será feita por escrito e aplicável sempre que à infração não for expressamente prevista outra penalidade.

 

Parágrafo Segundo: Incorrerá em pena de advertência o associado que causar prejuízo material à Associação, lesando-lhe o patrimônio, sem prejuízo do ressarcimento do dano.

 

Parágrafo Terceiro: Incorrerá em pena de suspensão até 90 (noventa) dias o associado que:

I - reincidir em infração já punida com pena de advertência;

II - promover o descrédito da Associação, embora demonstre reconhecer o seu erro, posteriormente;

III - promover a discórdia entre os associados;

IV - fizer declarações falsas para usufruir benefícios ou vantagens;

V - faltar com o decoro nas sedes ou locais em que a Associação realizar atividades.

 

Parágrafo Quarto: Incorrerá em pena de eliminação do quadro social aquele que:

I - reincidir em infração punida com pena de suspensão máxima;

II - for afastado definitivamente do cargo ou função pública, por ato desabonador;

III - ficar em atraso três meses consecutivos no pagamento de contribuição devida, podendo, entretanto, ser readmitido se quitar o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento).

 

Art. 14 - O associado punido com suspensão poderá ficar privado de todos ou de alguns de seus direitos estatutários, não sendo entretanto privado, em qualquer caso, do direito de reconsideração, desde que continue a pagar em dia suas contribuições.

 

Art. 15 - O associado punido terá direito a ampla defesa, podendo no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da notificação, interpor recurso com efeito suspensivo até a Assembléia Geral decidir.

 

• CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO E DOS BENS:

 

Art. 16 - O patrimônio da ASMPFRJ é constituído pelos bens imóveis e móveis, pelas reservas econômicas e pelo valor das contribuições sociais, donativos, subvenções, legados e rendas eventuais.

 

§ 1º - O patrimônio da ASMPFRJ ficará sob a guarda e responsabilidade da Diretoria, supervisionado pelo Conselho Fiscal.

 

§ 2º - A aquisição de bens imóveis somente poderá ocorrer mediante aprovação formal de toda a Diretoria.

 

Art. 17 – Os bens imóveis da ASMPFRJ somente poderão ser alienados mediante autorização da Assembléia Geral Extraordinária.

 

Art. 18- A receita da ASMPFRJ compreende as seguintes rendas:

I - contribuições sociais;

II - donativos, locações, legados, auxílio e subvenções;

III - outras rendas eventuais.

 

Art. 19 - Todo documento referente a recursos arrecadados terá o andamento acompanhado do respectivo comprovante de recolhimento do valor à conta bancária da ASMPFRJ, sob pena de responder, civil e criminalmente, o responsável por qualquer importância indevidamente retirada.

 

Parágrafo Único: Qualquer Diretor da ASMPFRJ tem o necessário poder de fiscalização da execução do disposto neste artigo, cabendo-lhe representar, sem necessidade de deliberação da Diretoria, contra quem não realizar o recolhimento do  respectivo recurso.

 

• CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO:

 

Art. 20 - A ASMPFRJ compreende, em sua estrutura básica:

I - Assembléia Geral;

II - Diretoria;

III - Conselho Fiscal.

 

Seção I - Da Assembléia Geral:

 

Art. 21 - À Assembléia Geral, órgão supremo da ASMPFRJ, constituída pela representação dos sócios contribuintes em gozo dos seus direitos, compete:

 

I - eleger os membros do Conselho Fiscal e da Diretoria;

II - decidir, em última instância, sobre as divergências entre os órgãos da ASMPFRJ;

III - autorizar a transferência, a qualquer título, de bens imóveis, ou de direitos sobre eles, bem como a constituição de ônus superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor avaliado dos mesmos;

IV - alterar ou reformar o Estatuto;

V - deliberar sobre a cassação de mandato por ela conferida;

VI - deliberar sobre a dissolução da sociedade e o destino de seu patrimônio, observada a legislação em vigor;

VII - deliberar sobre a distribuição das rendas da ASMPFRJ entre os vários órgãos e atividades;

VIII - decidir sobre os recursos previstos no art. 15;

 

Art. 22 - As Assembléias Gerais serão instaladas, ordinária ou extraordinariamente, e funcionarão em primeira convocação com a presença de metade mais um dos associados; em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número, salvo os casos especiais previstos neste Estatuto.

 

Parágrafo Primeiro: A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente da ASMPFRJ, nos casos previstos neste Estatuto, ou a requerimento de pelo menos um quinto (1/5) dos representantes dos associados.

 

Art. 23 - As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por edital afixado na sede, além da divulgação interna no órgão.

 

Art. 24 - A direção dos trabalhos caberá ao Presidente, ou na sua falta ou impedimento, ao Vice-Presidente, sendo a função de secretário da livre escolha do Presidente da Assembléia geral.

 

Art. 25 - Para deliberar sobre as matérias constantes dos incisos I, II, III do Artigo 21, a Assembléia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, com qualquer número, sendo as decisões tomadas por maioria simples dos presentes.

 

Art. 26 - Para deliberar sobre as matérias constantes dos incisos IV, V e VI do Artigo 21, a Assembléia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos sócios presentes, com direito a voto e, em segunda convocação, com a presença de, pelo menos, metade mais um, sendo, neste caso, consideradas as resoluções que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes.

 

Art. 27 - A Assembléia Geral é soberana em suas decisões.

 

Parágrafo Único: As responsabilidades assumidas pela Associação, por decisão da Assembléia Geral, serão cumpridas por todos os associados.

 

Seção II - Da Diretoria:

 

Art. 28 - A Diretoria da ASMPFRJ, a quem compete a sua administração, compõe-se dos seguintes cargos:

 

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Diretor Administrativo;

IV - Diretor Tesoureiro;

V – Diretor de Convênio;

VI - Diretor para assuntos dos inativos;

VII - Diretor Social e Esportivo.

 

Art. 29 - Os membros da Diretoria, com exceção do Presidente, que é substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente, serão substituídos por associados indicados pela Diretoria, com a aprovação da Assembléia Geral convocada para tal fim, a qual terá poder de substituir os Diretores escolhidos.

 

Art. 30 - Compete ao Presidente da Associação:

 

 I - Defender o interesse dos Associados, administrativamente e judicialmente;

II - Representar a ASMPFRJ, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, constituindo procurador, se necessário;

III - Gerir e administrar os negócios da Associação e assinar, com o Diretor Tesoureiro, os papéis, documentos, títulos e demais atos que envolvam responsabilidade ou obrigação para a sociedade, inclusive de giro comercial ou bancário;

IV – Assinar, em conjunto com o Diretor de Convênios e com o Diretor Tesoureiro, os contratos de convênio ou de assistência;

V - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais;

VI - Admitir pessoal para serviços da Associação e dispensá-lo quando conveniente;

VII - Encaminhar ao Conselho Fiscal, ao final de cada semestre, balancete acompanhado dos demonstrativos da Receita e Despesas da Associação;

VIII - Encaminhar, anualmente, até março, ao Conselho Fiscal, juntamente com as contas do exercício, o relatório das atividades da Associação;

IX - Encaminhar propostas a Assembléia Geral para reformas, emendas, alterações ou modificações deste Estatuo, aprovadas pela Diretoria;

X - Exonerar qualquer diretor;

XI - Elaborar e apresentar propostas orçamentárias;

XII - Autorizar as despesas previstas no orçamento e ordenar os respectivos pagamentos, dentro das limitações previstas neste Estatuto, movimentando as contas bancárias em conjunto com o tesoureiro.

 

Art. 31 - Ao Vice-Presidente compete:

 

I - Substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento, bem como desempenhar outras atividades indicadas pelo Presidente ou pela Diretoria;

II - Assumir o cargo definitivamente, em caso de vacância, nos termos deste Estatuto;

III - Assumir a função de ouvidor dos associados, respondendo aos pedidos de informação e ás reclamações em tempo hábil.

 

Art.32 – Ao Diretor Administrativo compete:

 

I - Coordenar a estrutura organizacional, inclusive a política de pessoal;

II - Redigir, assinar e ler as Atas das Sessões da Diretoria;

III - Organizar e controlar o cadastro social;

IV - Organizar os serviços da secretaria, mantendo sob seu controle os expedientes, atas, arquivos da associação, bem como recebimento e expedição de correspondências;

V - Assinar cheques com o Presidente ou Tesoureiro, quando do impedimento de um dos dois.

 

Art. 33 - Ao Diretor Tesoureiro compete:

 

I - Manter os serviços da Tesouraria e Contabilidade corretamente em dia, atendendo às necessidades da Associação, de acordo com as disposições legais e regulamentares;

II - Efetuar o pagamento de despesas autorizadas pelo Presidente;

III - Controlar os saldos bancários da entidade;

IV - Coordenar os serviços contábeis da Associação;

V - Assinar, junto com o Presidente, as ordens de pagamentos, ou outros documentos de igual natureza que importem responsabilidade financeira;

VI - Apresentar, mensalmente, os balancetes financeiros à Diretoria.

VII - Assinar, em conjunto com o Presidente e com o Diretor de Convênios, os contratos de convênio ou de assistência.

 

Art. 34 - Ao Diretor de Convênio compete:

 

I - Organizar, promover e desenvolver as atividades que lhe forem atribuídas;

II - Promover e assinar em conjunto com o Diretor Presidente e com o Diretor Tesoureiro, a contratação de convênios e de assistências aos associados, nas mais diversas áreas, fiscalizar e administrar todos estes contratos visando garantir o melhor atendimento aos associados.

 

Art. 35 - Ao Diretor para assuntos dos Inativos compete:

 

I - Organizar, promover e desenvolver as atividades sociais e de lazer voltadas aos aposentados;

II - Cuidar da assistência que deva ser prestada aos aposentados relacionados com seguros em geral e outros benefícios;

III - Promover e desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas.

 

§ 1º - A Diretoria de Inativos será provida de receita própria e exclusiva para aplicação desse recurso em suas atividades, proveniente do montante líquido mensal, arrecado pela Associação, à título de contribuições sociais, na proporção de 5% desse valor, que deverá ter uma conta exclusiva para este fim.

§ 2º - Todos os pagamentos efetuados a débito desta conta bancárias deverão ser comprovados por documentos idôneos e prestado contas ao Diretor Tesoureiro até o quinto dia útil do mês seguinte ao que tiverem sido incorridos, sob pena de glosa.

 

Art. 36 – Ao Diretor Social e Esportivo compete:

 

I - Organizar, divulgar e dirigir as atividades esportivas da Associação;

II - Promover as atividades de cunho cultural, social e de lazer.

III - Divulgar as atividades da Associação;

IV - Organizar boletim informativo bimestral, valendo-se da cooperação de toda Diretoria.

 

Art. 37 - A Diretoria reúne-se, ordinariamente, trimestralmente, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, por 2 (dois) de seus membros, por 1/3 (um terço) dos sócios em gozo dos seus direitos.

 

Art. 38 - Os membros da Diretoria não percebem remuneração pelas atividades inerentes a seus cargos, apenas serão reembolsados pelas despesas que fizerem em prol da Associação, na forma do regulamento interno.

 

Art. 39 - A Diretoria deverá, ao final de cada exercício, submeter suas contas à Assembléia Geral, com o respectivo relatório, a exame e parecer do Conselho Fiscal.

 

Art. 40 - O membro da Diretoria que deixar de comparecer injustificadamente a 3 (três) reuniões consecutivas, incorrerá a perda do mandato.

 

Seção III - Do Conselho Fiscal:

 

Art. 41 - O Conselho Fiscal terá mandato coincidente com o da Diretoria. Será constituído de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes.

 

Art. 42 - Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - examinar os balanços trimestrais e anuais, dando parecer à Assembléia Geral;

II - fiscalizar as atividades financeiras da Associação, bem como determinando irregularidades observadas na gestão;

III - dar conhecimento à Assembléia Geral de quaisquer irregularidades na gestão dos Diretores, indicando, ao mesmo tempo, as medidas cabíveis ao caso;

IV - comparecer às reuniões da Diretoria quando convocado, e às Assembléias Gerais.

V - eleger, dentre os seus membros, o seu Presidente;

 

VI - manifestar-se em parecer formal e conclusivo sobre as contas do exercício, juntamente com o relatório das atividades da Associação, até o último dia útil do mês de março;

 

Seção IV – Das eleições e do voto

 

Art. 43 - As eleições para a Diretoria e para o Conselho Fiscal serão realizadas, bienalmente, durante o mês de março, mediante voto secreto de todos os associados no pleno gozo de seus direitos sociais.

 

Parágrafo único - O mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal compreende o período de 2 anos, com início em 1º de abril e término em 31 de março.

 

Art. 44 - O Presidente nomeará uma Comissão Eleitoral composta de 3 associados, encarregada de elaborar o Regulamento da Eleição, coordenar o processo eleitoral, inscrever e homologar o registro das chapas, bem como receber eventuais recursos, impugnações e resolver os casos omissos.

 

Art. 45 - Os associados organizarão chapas independentes para a Diretoria e para o Conselho Fiscal, que serão constituídas de tantos candidatos elegíveis quantas forem às vagas a preencher.

 

Art. 46 - Será afixada na sede da ASMPFRJ a relação das chapas com pedido de registro deferido.

 

Art. 47 - Qualquer associado poderá requerer impugnação de chapas ou de candidaturas, mediante exposição de motivos encaminhada à Comissão Eleitoral, dentro do prazo de 3 dias úteis após o encerramento das inscrições.

 

Parágrafo único - Aceita a impugnação, a chapa terá prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sanar as irregularidades, podendo fazer substituições de membros, não podendo concorrer aquela que não conseguir sanar as irregularidades.

 

Art. 48 - É elegível o sócio efetivo, ativo ou inativo do MPF, associado há pelo menos 90 (noventa) dias da data da eleição e que esteja em pleno gozo dos direitos sociais.

 

Art. 49 - Não poderá ser eleito o associado que:

 

I - tiver realizado administração danosa na ASMPFRJ, segundo apuração em processo, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;

II - tiver ordenado despesas em gestão de Diretoria cujas contas forem rejeitadas;

III - tiver sido destituído do cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou tiver sido condenado criminalmente;

 

Art. 50 – A eleição terá lugar no município sede da ASMPFRJ, podendo ser instaladas mesas eleitorais em outros locais, na forma do regulamento Eleitoral.

 

Art. 51 – Na eleição prevalecerá o sistema majoritário, considerando-se eleita a chapa que obtiver maior número de votos válidos.

 

Parágrafo único: Em caso de empate, proceder-se-á a:

 

I – sorteio, na presença de representantes das chapas concorrentes para determinar a vencedora, caso existam apenas duas chapas registradas;

II - novo pleito entre as chapas que empatarem em primeiro lugar, caso existam mais de duas chapas registradas.

 

Art. 52 - No caso de não haver chapa registrada, o mandato dos atuais membros será automaticamente estendido, devendo ser dado início a novo processo eleitoral em até 03 (três) meses após a data prevista para a eleição.

 

§ 1º - Persistindo a hipótese do caput deste artigo, após o 1º processo eleitoral será convocada Assembléia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para deliberar.

 

§ 2º – Ficam prorrogadas todas as competências dos atuais membros até a nova posse dos membros eleitos ou deliberação da Assembléia Geral Extraordinária.

 

• CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS:

 

Art. 53 - Não tendo a ASMPFRJ fins lucrativos, todos os seus recursos e o resultado financeiro, serão aplicados em benefício de suas atividades sociais e assistenciais aos seus associados.

 

Art. 54 - A Associação não fará gestões políticas, mas poderá solicitar às autoridades providências de interesse das categorias que compõem seu Quadro Social.

 

Art. 55 - A Associação terá como órgão de divulgação oficial o Boletim da ASMPFRJ, que será distribuído aos seus associados, e editado bimestralmente.

 

Art. 56 - A Associação só se dissolverá mediante plebiscito, através do voto direto dos associados.

 

Art. 57 – O valor da contribuição social será de 0,5% (meio por cento) dos vencimentos brutos dos sócios efetivos, temporários e integrantes e R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para os sócios contribuintes, podendo ser majorado mediante deliberação de Assembléia Geral Extraordinária.

 

Art. 58 - A diretoria social fica transformada em diretoria social e de esportes.

 

Art. 59 - O presente estatuto encontra-se em consonância com as determinações contidas no artigo 55 e seguintes do Código Civil de 2002.

 

Art. 60 - Os casos omissos ou dúvidas de interpretação decorrentes do presente Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral.

 

 Art. 61 - Este estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.

 

• CAPÍTULO V I – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 62 – A Diretoria eleita para o biênio 2008/2010, nomeará, na Assembléia Geral que aprovar o presente Estatuto, o Diretor de Convênio e o Diretor para assuntos dos inativos, cujos cargos ora criados, deverão, obrigatoriamente, compor as chapas para as eleições subseqüentes.

 

Rio de Janeiro, 28 de março de 2008

 

CESAR DOS SANTOS PACHECO
Presidente da ASMPFRJ

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