
Estatuto da ASMPFRJ
• CAPÍTULO I - DA
ASSOCIAÇÃO E SEUS OBJETIVOS:
Art. 1º - A Associação tem por
denominação ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - ASMPFRJ constituída por deliberação
da assembléia dos servidores realizada em 17/06/1991, a qual
reger-se-á pelo presente Estatuto.
Art. 2º - A ASMPFRJ é uma
Associação, com prazo indeterminado de duração, com sede e foro na
cidade do Rio de Janeiro, Av. Nilo Peçanha, 31 – sobre loja – sala
03 – centro – RJ – cep 20020-100, sem fins lucrativos, com
personalidade jurídica e patrimônio próprio, desprovida de cunho
político - partidário ou religioso.
Art. 3º - A Associação terá por
objetivos sociais:
I - defender os interesses individuais
e coletivos dos servidores, representando-os judicialmente,
administrativamente e/ou em qualquer outro local que se faça
necessário;
II - promover encontros, palestras,
conferências, simpósios ou solenidades que contribuam para o
aperfeiçoamento cultural e profissional de seus associados;
III - promover convênios ou contratos
com entidades de direito público ou privado, instituições de
crédito, profissionais autônomos ou firmas comerciais, visando à
concessão de benefícios, assistência, descontos, financiamentos ou
vantagens aos associados e seus familiares;
IV - promover a criação e administração
de cooperativas e reembolsáveis, para o uso exclusivo de seus
associados e seus familiares;
V - constituir um fundo beneficente
especial, para o qual reservará parte da sua arrecadação, destinado
à concessão de assistência social aos associados;
VI - promover a edição de veículo
oficial de divulgação de informações e notícias de interesse dos
associados;
VII - propiciar aos seus associados,
atividades sociais de lazer e desportivas.
Art. 4º - Para a consecução de
seus objetivos, a ASMPFRJ poderá fundar e manter quaisquer
empreendimentos compatíveis com as suas finalidades, por si só ou
associada a entidades congêneres, de direito público ou privado, em
qualquer Capital do território nacional.
• CAPÍTULO II - DO
QUADRO SOCIAL
Seção I - Da Filiação e das
Categorias dos Associados:
Art. 5º - A filiação ao quadro
social da ASMPFRJ é facultada aos servidores pertencentes ao quadro
efetivo do Ministério Público Federal, bem como, aqueles servidores
de outros Ministérios lotados em caráter temporário nestes Órgãos;
Parágrafo Único: Os associados
não pertencentes ao quadro efetivo do Ministério Público Federal
terão direito a voto nas Assembléias Gerais, contudo, não poderão
ser votados para qualquer cargo da ASMPFRJ.
Art. 6º - O quadro social da
ASMPFRJ compreende as seguintes categorias de associados, a saber:
EFETIVOS - servidores
pertencentes ao quadro efetivo do M.P.F., ativos ou inativos;
TEMPORÁRIOS - servidores de
outros órgãos lotados no M.P.F.;
INTEGRANTES – servidores
pertencentes aos quadros do Ministério Público do Trabalho e do
Ministério Público Militar, ativos ou inativos;
CONTRIBUINTES - servidores ou
não, apresentados por sócios efetivos, temporários ou integrantes,
devidamente aprovados pela Diretoria.
Art. 7º -
O ingresso do sócio
dar-se-á mediante proposta subscrita pelo interessado à Diretoria,
para apreciação, sendo a decisão devidamente motivada em caso de
rejeição.
Art. 8º - Perde a condição de
sócio:
I - por falecimento;
II - a pedido;
III - por exclusão;
IV - por cassação
Art. 9º - São dependentes dos
sócios:
I - cônjuge ou companheiro (a);
II - filhos e enteados até 21
anos ou até 24, caso estejam regularmente matriculados em
estabelecimento oficial de ensino superior;
III - menor sob guarda judicial;
IV - tutelados e curatelados.
§1º – Na hipótese da segunda
parte do inciso II, a declaração de matrícula deverá ser apresentada
à ASMPFRJ até o último dia de março de cada ano, perdendo
automaticamente a condição de dependente em caso de não atendimento;
§2º – Nas hipóteses dos inc. IV
a inscrição de dependentes ficará sujeita à comprovação pelo sócio.
Seção II - Dos Direitos dos Sócios:
Art. 10 - Constituem direitos
dos associados:
I - participar das Assembléias podendo
votar e ser votado, observado o § único do Art. 5º;
II - gozar dos benefícios, assistência,
prerrogativas e serviços proporcionados pela ASMPFRJ, extensivo aos
seus dependentes, nos limites fixados nos regulamentos específicos;
III - propor, discutir e votar,
respeitada a ordem da Assembléia, medidas que julgar convenientes
aos interesses dos servidores;
IV - requerer, na forma do Estatuto, a
convocação de Assembléia Extraordinária.
V - participar de todas
as atividades e eventos organizados ou patrocinados pela
ASMPFRJ, podendo ser
restringida a participação, na forma estabelecida pela Diretoria,
dos que não estejam em pleno gozo de seus direitos sociais;
VI - Exonerar-se do quadro
social, quando o entender, desde que estejam em dia com suas
contribuições e obrigações perante a ASMPFRJ, devolvendo, no ato do
requerimento de exclusão, a carteira de associado.
§1º - Os direitos referidos
neste artigo são pessoais e intransferíveis, exceto quando aos
mencionados no inciso II, que podem ser facultados à família do
associado, ou pessoa que indicar como seu dependente.
§2º
- Não é considerado em pleno
gozo de seus direitos sociais aquele associado que possua qualquer
débito financeiro, exceto se objeto de parcelamento que venha sendo
cumprido em dia.
Art. 11 - Os associados não
respondem, nem pessoal nem subsidiariamente, pelas obrigações da
Associação.
Seção III - Dos Deveres dos Sócios:
Art. 12 - São deveres dos
sócios:
I - manter em dia a sua contribuição
social, que deverá ser, preferencialmente, descontada em folha de
pagamento;
II - conduzir-se na sede, dependências
ou localidades onde sejam realizadas atividades promovidas pela
Associação, com correção e urbanidade;
III - zelar pelo conceito da Associação
e trabalhar para o seu maior desenvolvimento;
IV - cumprir e fazer cumprir o
Estatuto, os regulamentos e as deliberações da Assembléia Geral, do
Conselho Deliberativo e da Diretoria;
V - desempenhar com dedicação o cargo
para o qual tenha sido eleito;
VI - levar ao conhecimento da Diretoria
ocorrência que direta ou indiretamente, prejudique a Associação, seu
nome ou patrimônio;
VII - comunicar, por escrito, para as
devidas anotações o endereço, estado civil e beneficiários ou
quaisquer mudanças posteriores à sua admissão;
VIII - evitar, dentro da Associação,
qualquer manifestação de caráter político - partidário, religioso ou
racial, que possa envolver ou comprometer o nome da Associação;
IX - comparecer aos eventos promovidos
pela Associação em prol dos objetivos sociais ou, na
impossibilidade, tomar ciência dos mesmos.
Seção IV - Das Penalidades
Art. 13 - A inobservância das
alíneas do Artigo 12 deste Estatuto ou cometimento de falta grave,
assim considerada pela Diretoria, sujeitará o associado às penas de
advertência, suspensão ou eliminação do quadro social, cabendo a
imposição à respectiva Diretoria.
Parágrafo Primeiro: A
advertência será feita por escrito e aplicável sempre que à infração
não for expressamente prevista outra penalidade.
Parágrafo Segundo: Incorrerá em
pena de advertência o associado que causar prejuízo material à
Associação, lesando-lhe o patrimônio, sem prejuízo do ressarcimento
do dano.
Parágrafo Terceiro: Incorrerá em
pena de suspensão até 90 (noventa) dias o associado que:
I - reincidir em infração já punida com
pena de advertência;
II - promover o descrédito da
Associação, embora demonstre reconhecer o seu erro, posteriormente;
III - promover a discórdia entre os
associados;
IV - fizer declarações falsas para
usufruir benefícios ou vantagens;
V - faltar com o decoro nas sedes ou
locais em que a Associação realizar atividades.
Parágrafo Quarto: Incorrerá em
pena de eliminação do quadro social aquele que:
I - reincidir em infração punida com
pena de suspensão máxima;
II - for afastado definitivamente do
cargo ou função pública, por ato desabonador;
III - ficar em atraso três meses
consecutivos no pagamento de contribuição devida, podendo,
entretanto, ser readmitido se quitar o débito acrescido de multa de
10% (dez por cento).
Art. 14 - O associado punido com
suspensão poderá ficar privado de todos ou de alguns de seus
direitos estatutários, não sendo entretanto privado, em qualquer
caso, do direito de reconsideração, desde que continue a pagar em
dia suas contribuições.
Art. 15 - O associado punido
terá direito a ampla defesa, podendo no prazo de 10 (dez) dias,
contados a partir da notificação, interpor recurso com efeito
suspensivo até a Assembléia Geral decidir.
• CAPÍTULO III - DO
PATRIMÔNIO E DOS BENS:
Art. 16 - O patrimônio da
ASMPFRJ é constituído pelos bens imóveis e móveis, pelas reservas
econômicas e pelo valor das contribuições sociais, donativos,
subvenções, legados e rendas eventuais.
§ 1º - O patrimônio da ASMPFRJ
ficará sob a guarda e responsabilidade da Diretoria, supervisionado
pelo Conselho Fiscal.
§ 2º - A aquisição de bens
imóveis somente poderá ocorrer mediante aprovação formal de toda a
Diretoria.
Art. 17 – Os bens imóveis da
ASMPFRJ somente poderão ser alienados mediante autorização da
Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 18- A receita da ASMPFRJ
compreende as seguintes rendas:
I - contribuições sociais;
II - donativos, locações, legados,
auxílio e subvenções;
III - outras rendas eventuais.
Art. 19 - Todo documento
referente a recursos arrecadados terá o andamento acompanhado do
respectivo comprovante de recolhimento do valor à conta bancária da
ASMPFRJ, sob pena de responder, civil e criminalmente, o responsável
por qualquer importância indevidamente retirada.
Parágrafo Único: Qualquer
Diretor da ASMPFRJ tem o necessário poder de fiscalização da
execução do disposto neste artigo, cabendo-lhe representar, sem
necessidade de deliberação da Diretoria, contra quem não realizar o
recolhimento do respectivo recurso.
• CAPÍTULO IV - DA
ORGANIZAÇÃO:
Art. 20 - A ASMPFRJ compreende,
em sua estrutura básica:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal.
Seção I - Da Assembléia Geral:
Art. 21 - À Assembléia Geral,
órgão supremo da ASMPFRJ, constituída pela representação dos sócios
contribuintes em gozo dos seus direitos, compete:
I - eleger os membros do Conselho
Fiscal e da Diretoria;
II - decidir, em última instância,
sobre as divergências entre os órgãos da ASMPFRJ;
III - autorizar a transferência, a
qualquer título, de bens imóveis, ou de direitos sobre eles, bem
como a constituição de ônus superior a 50% (cinqüenta por cento) do
valor avaliado dos mesmos;
IV - alterar ou reformar o Estatuto;
V - deliberar sobre a cassação de
mandato por ela conferida;
VI - deliberar sobre a dissolução da
sociedade e o destino de seu patrimônio, observada a legislação em
vigor;
VII - deliberar sobre a distribuição
das rendas da ASMPFRJ entre os vários órgãos e atividades;
VIII - decidir sobre os recursos
previstos no art. 15;
Art. 22 - As Assembléias Gerais
serão instaladas, ordinária ou extraordinariamente, e funcionarão em
primeira convocação com a presença de metade mais um dos associados;
em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número, salvo
os casos especiais previstos neste Estatuto.
Parágrafo Primeiro: A Assembléia
Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente da ASMPFRJ, nos
casos previstos neste Estatuto, ou a requerimento de pelo menos um
quinto (1/5) dos representantes dos associados.
Art. 23 - As Assembléias Gerais
serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por
edital afixado na sede, além da divulgação interna no órgão.
Art. 24 - A direção dos
trabalhos caberá ao Presidente, ou na sua falta ou impedimento, ao
Vice-Presidente, sendo a função de secretário da livre escolha do
Presidente da Assembléia geral.
Art. 25 - Para deliberar sobre
as matérias constantes dos incisos I, II, III do Artigo 21, a
Assembléia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença
da maioria dos associados com direito a voto e, em segunda
convocação, com qualquer número, sendo as decisões tomadas por
maioria simples dos presentes.
Art. 26 - Para deliberar sobre
as matérias constantes dos incisos IV, V e VI do Artigo 21, a
Assembléia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença
de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos sócios presentes, com direito a
voto e, em segunda convocação, com a presença de, pelo menos, metade
mais um, sendo, neste caso, consideradas as resoluções que obtiverem
2/3 (dois terços) dos votos dos presentes.
Art. 27 - A Assembléia Geral é
soberana em suas decisões.
Parágrafo Único: As
responsabilidades assumidas pela Associação, por decisão da
Assembléia Geral, serão cumpridas por todos os associados.
Seção II - Da Diretoria:
Art. 28 - A Diretoria da ASMPFRJ,
a quem compete a sua administração, compõe-se dos seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Diretor Administrativo;
IV - Diretor Tesoureiro;
V – Diretor de Convênio;
VI - Diretor para assuntos dos
inativos;
VII - Diretor Social e Esportivo.
Art. 29 - Os membros da
Diretoria, com exceção do Presidente, que é substituído em suas
faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente, serão substituídos por
associados indicados pela Diretoria, com a aprovação da Assembléia
Geral convocada para tal fim, a qual terá poder de substituir os
Diretores escolhidos.
Art. 30 - Compete ao Presidente da
Associação:
I - Defender o interesse dos
Associados, administrativamente e judicialmente;
II - Representar a ASMPFRJ,
ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, constituindo
procurador, se necessário;
III - Gerir e administrar os
negócios da Associação e assinar, com o Diretor Tesoureiro, os
papéis, documentos, títulos e demais atos que envolvam
responsabilidade ou obrigação para a sociedade, inclusive de giro
comercial ou bancário;
IV – Assinar, em conjunto com o
Diretor de Convênios e com o Diretor Tesoureiro, os contratos de
convênio ou de assistência;
V - Convocar e presidir as
reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais;
VI - Admitir pessoal para
serviços da Associação e dispensá-lo quando conveniente;
VII - Encaminhar ao Conselho
Fiscal, ao final de cada semestre, balancete acompanhado dos
demonstrativos da Receita e Despesas da Associação;
VIII - Encaminhar, anualmente,
até março, ao Conselho Fiscal, juntamente com as contas do
exercício, o relatório das atividades da Associação;
IX - Encaminhar propostas a
Assembléia Geral para reformas, emendas, alterações ou modificações
deste Estatuo, aprovadas pela Diretoria;
X - Exonerar qualquer diretor;
XI - Elaborar e apresentar
propostas orçamentárias;
XII - Autorizar as despesas
previstas no orçamento e ordenar os respectivos pagamentos, dentro
das limitações previstas neste Estatuto, movimentando as contas
bancárias em conjunto com o tesoureiro.
Art. 31 - Ao Vice-Presidente
compete:
I - Substituir o Presidente em
sua ausência ou impedimento, bem como desempenhar outras atividades
indicadas pelo Presidente ou pela Diretoria;
II - Assumir o cargo
definitivamente, em caso de vacância, nos termos deste Estatuto;
III - Assumir a função de
ouvidor dos associados, respondendo aos pedidos de informação e ás
reclamações em tempo hábil.
Art.32 – Ao Diretor Administrativo
compete:
I - Coordenar a estrutura
organizacional, inclusive a política de pessoal;
II - Redigir, assinar e ler as
Atas das Sessões da Diretoria;
III - Organizar e controlar o
cadastro social;
IV - Organizar os serviços da
secretaria, mantendo sob seu controle os expedientes, atas, arquivos
da associação, bem como recebimento e expedição de correspondências;
V - Assinar cheques com o
Presidente ou Tesoureiro, quando do impedimento de um dos dois.
Art. 33 - Ao Diretor Tesoureiro
compete:
I - Manter os serviços da
Tesouraria e Contabilidade corretamente em dia, atendendo às
necessidades da Associação, de acordo com as disposições legais e
regulamentares;
II - Efetuar o pagamento de
despesas autorizadas pelo Presidente;
III - Controlar os saldos
bancários da entidade;
IV - Coordenar os serviços
contábeis da Associação;
V - Assinar, junto com o
Presidente, as ordens de pagamentos, ou outros documentos de igual
natureza que importem responsabilidade financeira;
VI - Apresentar, mensalmente, os
balancetes financeiros à Diretoria.
VII - Assinar, em conjunto com o
Presidente e com o Diretor de Convênios, os contratos de convênio ou
de assistência.
Art. 34 - Ao Diretor de Convênio
compete:
I - Organizar, promover e
desenvolver as atividades que lhe forem atribuídas;
II - Promover e assinar em
conjunto com o Diretor Presidente e com o Diretor Tesoureiro, a
contratação de convênios e de assistências aos associados, nas mais
diversas áreas, fiscalizar e administrar todos estes contratos
visando garantir o melhor atendimento aos associados.
Art. 35 - Ao Diretor para assuntos
dos Inativos compete:
I - Organizar, promover e
desenvolver as atividades sociais e de lazer voltadas aos
aposentados;
II - Cuidar da assistência que
deva ser prestada aos aposentados relacionados com seguros em geral
e outros benefícios;
III - Promover e desenvolver
outras atividades que lhe forem atribuídas.
§ 1º - A Diretoria de Inativos
será provida de receita própria e exclusiva para aplicação desse
recurso em suas atividades, proveniente do montante líquido mensal,
arrecado pela Associação, à título de contribuições sociais, na
proporção de 5% desse valor, que deverá ter uma conta exclusiva para
este fim.
§ 2º - Todos os pagamentos
efetuados a débito desta conta bancárias deverão ser comprovados por
documentos idôneos e prestado contas ao Diretor Tesoureiro até o
quinto dia útil do mês seguinte ao que tiverem sido incorridos, sob
pena de glosa.
Art. 36 – Ao Diretor Social e
Esportivo compete:
I - Organizar, divulgar e
dirigir as atividades esportivas da Associação;
II - Promover as atividades de
cunho cultural, social e de lazer.
III - Divulgar as atividades da
Associação;
IV - Organizar boletim
informativo bimestral, valendo-se da cooperação de toda Diretoria.
Art. 37 - A Diretoria reúne-se,
ordinariamente, trimestralmente, e extraordinariamente, sempre que
convocada pelo Presidente, por 2 (dois) de seus membros, por 1/3 (um
terço) dos sócios em gozo dos seus direitos.
Art. 38 - Os membros da
Diretoria não percebem remuneração pelas atividades inerentes a seus
cargos, apenas serão reembolsados pelas despesas que fizerem em prol
da Associação, na forma do regulamento interno.
Art. 39 - A Diretoria deverá, ao
final de cada exercício, submeter suas contas à Assembléia Geral,
com o respectivo relatório, a exame e parecer do Conselho Fiscal.
Art. 40 - O membro da Diretoria
que deixar de comparecer injustificadamente a 3 (três) reuniões
consecutivas, incorrerá a perda do mandato.
Seção III - Do Conselho Fiscal:
Art. 41 - O Conselho Fiscal terá
mandato coincidente com o da Diretoria. Será constituído de 3 (três)
membros efetivos e 2 (dois) suplentes.
Art. 42 - Compete ao Conselho
Fiscal:
I - examinar os balanços trimestrais e
anuais, dando parecer à Assembléia Geral;
II - fiscalizar as atividades
financeiras da Associação, bem como determinando irregularidades
observadas na gestão;
III - dar conhecimento à Assembléia
Geral de quaisquer irregularidades na gestão dos Diretores,
indicando, ao mesmo tempo, as medidas cabíveis ao caso;
IV - comparecer às reuniões da
Diretoria quando convocado, e às Assembléias Gerais.
V - eleger, dentre os seus membros, o
seu Presidente;
VI - manifestar-se em parecer
formal e conclusivo sobre as contas do exercício, juntamente com o
relatório das atividades da Associação, até o último dia útil do mês
de março;
Seção IV – Das eleições e do voto
Art. 43 - As eleições para a
Diretoria e para o Conselho Fiscal serão realizadas, bienalmente,
durante o mês de março, mediante voto secreto de todos os associados
no pleno gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo único - O mandato da
Diretoria e do Conselho Fiscal compreende o período de 2 anos, com
início em 1º de abril e término em 31 de março.
Art. 44 - O Presidente nomeará
uma Comissão Eleitoral composta de 3 associados, encarregada de
elaborar o Regulamento da Eleição, coordenar o processo eleitoral,
inscrever e homologar o registro das chapas, bem como receber
eventuais recursos, impugnações e resolver os casos omissos.
Art. 45 - Os associados
organizarão chapas independentes para a Diretoria e para o Conselho
Fiscal, que serão constituídas de tantos candidatos elegíveis
quantas forem às vagas a preencher.
Art. 46 - Será afixada na sede
da ASMPFRJ a relação das chapas com pedido de registro deferido.
Art. 47 - Qualquer
associado poderá requerer impugnação de chapas ou de candidaturas,
mediante exposição de motivos encaminhada à Comissão Eleitoral,
dentro do prazo de 3 dias úteis após o encerramento das inscrições.
Parágrafo único - Aceita a
impugnação, a chapa terá prazo de 48 (quarenta e oito) horas para
sanar as irregularidades, podendo fazer substituições de membros,
não podendo concorrer aquela que não conseguir sanar as
irregularidades.
Art. 48 - É elegível o sócio
efetivo, ativo ou inativo do MPF, associado há pelo menos 90
(noventa) dias da data da eleição e que esteja em pleno gozo dos
direitos sociais.
Art. 49 - Não poderá ser eleito o
associado que:
I - tiver realizado
administração danosa na ASMPFRJ, segundo apuração em processo, cuja
decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;
II - tiver ordenado despesas em
gestão de Diretoria cujas contas forem rejeitadas;
III - tiver sido destituído do
cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática
de ato de improbidade na administração pública ou privada ou tiver
sido condenado criminalmente;
Art. 50 – A eleição terá lugar
no município sede da ASMPFRJ, podendo ser instaladas mesas
eleitorais em outros locais, na forma do regulamento Eleitoral.
Art. 51 – Na eleição prevalecerá
o sistema majoritário, considerando-se eleita a chapa que obtiver
maior número de votos válidos.
Parágrafo único: Em caso de
empate, proceder-se-á a:
I – sorteio, na presença de
representantes das chapas concorrentes para determinar a vencedora,
caso existam apenas duas chapas registradas;
II - novo pleito entre as chapas
que empatarem em primeiro lugar, caso existam mais de duas chapas
registradas.
Art. 52 - No caso de não haver
chapa registrada, o mandato dos atuais membros será automaticamente
estendido, devendo ser dado início a novo processo eleitoral em até
03 (três) meses após a data prevista para a eleição.
§ 1º - Persistindo a hipótese do
caput deste artigo, após o 1º processo eleitoral será convocada
Assembléia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, para deliberar.
§ 2º – Ficam prorrogadas todas
as competências dos atuais membros até a nova posse dos membros
eleitos ou deliberação da Assembléia Geral Extraordinária.
• CAPÍTULO V -
DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 53 - Não tendo a ASMPFRJ
fins lucrativos, todos os seus recursos e o resultado financeiro,
serão aplicados em benefício de suas atividades sociais e
assistenciais aos seus associados.
Art. 54 - A Associação não fará
gestões políticas, mas poderá solicitar às autoridades providências
de interesse das categorias que compõem seu Quadro Social.
Art. 55 - A Associação terá como
órgão de divulgação oficial o Boletim da ASMPFRJ, que será
distribuído aos seus associados, e editado bimestralmente.
Art. 56 - A Associação só se
dissolverá mediante plebiscito, através do voto direto dos
associados.
Art. 57 – O valor da
contribuição social será de 0,5% (meio por cento) dos vencimentos
brutos dos sócios efetivos, temporários e integrantes e R$ 25,00
(vinte e cinco reais) para os sócios contribuintes, podendo ser
majorado mediante deliberação de Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 58 - A diretoria social
fica transformada em diretoria social e de esportes.
Art. 59 - O presente estatuto
encontra-se em consonância com as determinações contidas no artigo
55 e seguintes do Código Civil de 2002.
Art. 60 - Os casos omissos ou
dúvidas de interpretação decorrentes do presente Estatuto serão
resolvidos pela Assembléia Geral.
Art. 61 - Este estatuto entrará
em vigor na data de sua aprovação.
• CAPÍTULO V I –
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 62 – A Diretoria eleita
para o biênio 2008/2010, nomeará, na Assembléia Geral que aprovar o
presente Estatuto, o Diretor de Convênio e o Diretor para
assuntos dos inativos, cujos cargos ora criados, deverão,
obrigatoriamente, compor as chapas para as eleições subseqüentes.
Rio de Janeiro, 28 de março de 2008
CESAR DOS SANTOS PACHECO
Presidente da ASMPFRJ
 |